A base de cálculo da contribuição a terceiros deve se limitar a 20 salários mínimos

Por Agenor Getelina Junior, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

No âmbito do Judiciário Paulista, Tribunal Regional da 3ª Região, está cada vez mais firme o entendimento pelo direito das empresas ao recolhimento das contribuições a terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP), respeitando o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo para fins de formação da base de cálculo total à estas exações, o que reduz drasticamente o valor a recolher, mensalmente .

Os contribuintes estão sujeitos ao pagamento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, juntamente com as contribuições previdenciárias devidas, tendo como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho. Essas contribuições têm natureza e finalidade distintas, cujas alíquotas variam entre 0,2% a 2,5%.

A Lei nº 6.950/81 fixou limite do salário de contribuição, bem como unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Art.4º, § único). Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/86, alterou o limite das contribuições previdenciárias, porém, sem fazer qualquer referência às contribuições a terceiros (Art.3º). Considerando que o referido decreto revogou o limite para o salário de contribuição das contribuições previdenciárias, e somente delas, o limite permanece em relação às contribuições a terceiros.

E esse também é o mais atualizado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não tendo sido revogado o Parágrafo Único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, e não tendo surgido posteriormente qualquer outro dispositivo que tenha abolido os limites nele fixados, no tocante ao recolhimento das contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, SEBRAE, INCRA), há de ser obedecido o limite máximo do salário de contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país (AgInt no REsp 1570980/SP; REsp 953742/SC).

Portanto, assim como o posicionamento do STJ, segue o entendimento do TRF3 e de grande parte do nosso Poder Judiciário,  assegurando às Empresas para buscar individualmente o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como restituir o que recolheram indevidamente no passado.

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