A Lei Perse e quem pode usufruir dos benefícios – Tributação zero

Por Amanda da Silva, analista do Núcleo Fiscal, e Rafaeli Ramires Freitas, assessora do Núcleo Jurídico, integrantes da equipe de profissionais da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Com o objetivo de minimizar os impactos decorrentes da pandemia do Covid-19, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, conhecida como Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias a empresas do setor de eventos.

O principal benefício que a Lei PERSE trouxe foi a desoneração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos, pelos próximos 5 anos. O texto incluiu, em seu art. 4º, a redução a 0% (zero por cento), por 60 (sessenta) meses, das alíquotas dos supracitados tributos das empresas desse ramo de atividades.

Apesar de a Lei ter sido publicada em 2021, entende-se que a vigência de tais alíquotas a 0% (zero por cento) se dá a partir de 18/03/2022, ou seja, momento em que houve a promulgação em definitivo do mencionado art. 4º da respectiva Lei (este dispositivo havia sido vetado, na origem, mas houve a derrubada do veto pelo Congresso Nacional).

Quanto à classificação econômica das empresas a serem consideradas como inseridas no setor de eventos, o Ministério da Economia, através da Portaria nº 7.163/2021, definiu quais códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE’s são elegíveis, dentre eles, os de locação de automóveis, fabricante de vinhos, restaurantes e similares.

Para fins de enquadramento nesses benefícios, a Portaria acima referenciada trouxe dois requisitos: já estar exercendo a atividade classificada anteriormente à publicação da Lei, em 03 de maio de 2021 – para os casos do Anexo I –, ou ter situação regular no Cadastur na data da publicação da nova legislação – em se tratando das atividades descritas no Anexo II. Como se pode verificar, tais requisitos não são cumulativos, ou seja, a exigibilidade depende do CNAE enquadrado pela empresa.

Assim, abre-se a possibilidade de aproveitamento de créditos provenientes desses tributos federais, decorrentes dos pagamentos indevidos, por conta da aplicação de alíquota zero no período. Tais créditos poderão ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil.

A MSH Advogados coloca-se inteiramente à disposição para auxiliar a sua empresa na análise do assunto.

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