A Pandemia e a Remuneração das Gestantes Afastadas

Por Amanda da Silva, analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Com a pandemia do Coronavírus, que atingiu o país e o mundo de forma avassaladora, medidas de enfrentamento foram necessárias. Os Governos, por meio de diversos regramentos legais, apresentaram políticas com intuito de amenizar os impactos do período de emergência.

A Lei nº 14.151, de 2021, alterada pela Lei nº 14.311, de 2022, que regula o trabalho durante o período de emergência de saúde da pandemia de Covid-19, deixou de abordar os casos em que o trabalho remoto, durante a gravidez, não fosse possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Diante disso, empresas vêm buscando na Justiça o enquadramento do salário das empregadas afastadas como Salário-maternidade, a exemplo da decisão da do processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR, reformou a sentença que negava ao contribuinte o referido direito. Pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma.

Nessa demanda, a tese foi acolhida, entendendo-se que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e, que tal encargo, não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofreu imensamente com a crise decorrente da Covid 19. Esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação, inclusive, durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da Lei.

Assim, as empresas que efetuaram pagamentos de salários em virtude dos afastamentos de suas gestantes, provocados pela pandemia do Coronavírus, podem buscar a recuperação dos valores pagos a título de salário das gestantes afastadas, bem como das contribuições devidas ao INSS.

Para tanto, a equipe da Machado Schütz & Heck Advogados Associados coloca-se à disposição para o auxílio de sua empresa no tratamento do assunto.

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