ADC 18, sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser arquivada

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, se as partes não apresentarem nenhum recurso, a ação será arquivada.


 
A decisão já era esperada. Em março de 2017 o plenário do tribunal já havia julgado a matéria com repercussão geral reconhecida, por meio do RE 574.706. Na ocasião, ficou definida a tese de que o ICMS não compõe a base cálculo do PIS e da Cofins.



O Governo Lula apresentou, em 2007, a ADC 18. Nesta, a União solicita que fosse declarada constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Quem assinou a ação foi o então Advogado-Geral da União e hoje ministro do Supremo, Dias Toffoli.


 
Entretanto, o julgamento da ADC 18 nunca começou. O processo está desde 2009 no gabinete do ministro Celso de Mello, relator da ação, que agora determinou o arquivamento dos autos.

 

Antes dele, o relator do caso era o ministro Menezes Direito.


 
Apesar de tratar do mesmo assunto, o julgamento da questão para todos os contribuintes ocorreu no RE 574.706. Em março de 2017, por 6 votos a 4, colocou um ponto final na discussão de quase 20 anos, excluindo o ICMS do PIS e da Cofins.


 
Novas tentativas



Em abril deste ano, a 1ª Turma do Supremo manteve o entendimento do Tema 69 – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a um bloco de 25 processos embargados pela Fazenda Nacional.

 

A turma chegou a aplicar multa aos agravos da Fazenda Nacional, entendendo que tratavam-se de atos protelatórios. (RE 330582, RE 352759 e outros 21 outros).

 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão. Em voto no Ag 1.359.424, a ministra Regina Helena Costa reafirmou o entendimento de que o STJ que não deve aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração opostos no RE 574706.

 

Assim, o Supremo poderia optar pela modulação dos efeitos da decisão que favoreceu os contribuintes.

 

Por Livia Scocuglia

 

Fonte: JOTA

 

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