Concessionárias de veículos, máquinas e implementos: Restituição de PIS e COFINS pago a maior na cobrança das contribuições sobre a base de cálculo presumida e o real preço de venda

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou favorável ao Contribuinte, do ramo de concessionária de veículos, o direito à restituição do Pis e Cofins pago a maior, quando o preço real de venda do veículo ao consumidor, se dá por preço menor que a base de cálculo presumida, utilizada como base para a cobrança destas contribuições, na operação de venda de veículos. Trata do Julgamento do Recurso de Apelação nº 5052429-17.2018.4.04.7100/RS. 



A comercialização de veículos novos, implementos e máquinas no Brasil tem a cobrança do Pis e da Cofins, contribuições sociais devidas à Receita Federal do Brasil, concentrada na operação em que a montadora (fabricante de veículos) vende o veículo para a concessionária (distribuidor), a uma alíquota majorada de 11,6%. Ocorre que, em muitas operações o veículo saí da montadora para a concessionária por um valor x, e o valor de revenda ao consumidor final, acaba se dando por preço menor que aquele. 



Cabe dizer que quando isso ocorre, o fato gerador, a hipótese de incidência sobre a qual o tributo foi efetivamente recolhido, acaba por não refletir a correta base de cálculo sobre a qual o Pis e a Cofins devem ser recolhidos.  



Melhor explicitando, o veículo saiu da montadora para a concessionária por R$ 100.000,00, e quando revendido ao consumidor por esta última, por razões de mercado, o mesmo foi vendido por R$ 95.000,00. Neste exemplo, a base de cálculo sobre a qual a alíquota de 11,6% de Pis e Cofins foi cobrada foi de R$ 100.000,00. No entanto, o real preço da operação ao consumidor final, se deu por uma quantia R$ 5.000,00 a menor que aquela utilizada para a cobrança do tributo. 



Temos aqui, diante deste exemplo, um excesso de base de cálculo, devendo ser reembolsado ao Contribuinte o que pagou de Pis e Cofins a mais, diante da diferença entre a base de cálculo presumida e o real preço de venda da mercadoria. 



Tal direito do Contribuinte está consagrado no parágrafo 7º, artigo 150 da Constituição Federal da República, ao dizer que

 

“A lei poderá atribuir a sujeito de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” 


Este normativo constitucional já foi colocado à prova no ano de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 593.849/MG, com relação ao ICMS-Substituição Tributária, ao decidir que o contribuinte “substituído” tem direito de ressarcimento do ICMS pago a maior por conta da superavaliação da base de cálculo do fato gerador presumido, em relação à base de cálculo da venda efetiva ao consumidor final. Esta decisão restou definitiva à todos os Contribuintes e provocou, inclusive, uma corrida dos Estados da Federação, para regulamentação quanto ao procedimento de devolução do ICMS restituível. 



Já no ano de 2020, foi a vez do STF enfrentar a mesma sistemática de arrecadação, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 596.832, desta vez, no entanto, com relação ao Pis e Cofins substituição tributária, fixando a tese de que

 

“é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.” 


Parece assente na corte suprema do Judiciário, o entendimento de que tributos recolhidos por sujeito passivo “substituto”, incidente sobre bases de cálculo presumidas, devem ter o seu excesso restituído ao Contribuinte substituído, na eventualidade da real operação não retratar o que fixado presumidamente pelo ente tributante.  



Foi seguindo a linha de raciocínio da corte suprema, que o TRF4ª Região, em julgamento citado no prêambulo do presente texto, entendeu por conferir o direito à uma concessionária de veículos de restituir o Pis e Cofins pagos a maior, nas vendas de veículos em que o preço praticado se deu por valor menor daquele utilizado para a cobrança do tributo. 



Trata aqui de um ponto relevante para concessionárias de veículos, máquinas e implementos, podendo acarretar reflexos financeiros interessantes.  



A Machado Schütz & Heck Advogados Associados, com uma atuação substancial neste ramo de atividade, parceira de inúmeras associações de marca, coloca-se à disposição para debates sobre o presente tema. 

 

Por Gleison Machado Schütz, sócio diretor na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

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