Contribuição Previdenciária Patronal nos Contratos de Aprendizagem

Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Remontam ao início do século passado as primeiras menções na legislação relativas à proteção do trabalho de menores. Com a evolução legislativa, ao longo desses mais de cem anos, este tema foi cada vez mais sendo vinculado à necessidade de aprendizagem. Percebe-se isto mais claramente a partir da edição do Decreto-lei nº 2.318/86, o qual dispõe sobre as fontes de custeio da Previdência Social e a admissão de menores nas empresas.

Veja-se que este, ainda em vigor atualmente, já dispunha, em seu Art. 4º, que as empresas deveriam admitir, como assistidos, menores entre doze e dezoito anos de idade, frequentando escola, sem vinculação à previdência social. O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 94.338/87, que instituiu o chamado “Programa do Bom Menino” e foi revogado, expressamente, pelo Decreto s/nº de 10 de maio de 1991. Tal revogação (do Decreto regulamentador) não tem qualquer interferência na continuidade da vigência do Decreto-lei de origem, pois o ordenamento jurídico pátrio tratou não só de recepcioná-lo, mas também de expedir outras normas regulamentadoras que só comprovaram a sua validade e adequação à contemporaneidade.

Assim, os preceitos estabelecidos no Decreto-lei nº 2.318/86 estão coadunados com o Art. 277 da Constituição Federal de 1988 (ações destinadas à promoção da educação e profissionalização dos menores); com os Arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho) e com a Lei nº 10.097/2000, a qual altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT a respeito da temática, sendo inclusive denominada de “Lei da Aprendizagem”.

Importante destacar que a nova redação do Art. 428 da CLT, trazida pela Lei nº 10.097/2000, define que “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”. Ou seja, as finalidades essenciais desta modalidade de contrato estão muito mais ligadas à parcela de função social da empresa, com o desenvolvimento de competências de jovens para o mercado de trabalho, do que propriamente com o seu crescimento econômico ou exercício de seu objeto social principal.

A CLT, por meio de seu Art. 429, determina que as empresas empreguem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de seus estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional (estabelecidos alguns limites expedidos por órgão responsável, no âmbito nacional). Dessa forma, o órgão responsável poderá aplicar multa, como já o fez.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive reconhece o caráter não empregatício dos Contratos de Aprendizagem, daí podendo decorrer a inexistência do dever de recolhimentos das Contribuições Previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao jovem. Portanto, havendo cumprimento dos requisitos para o Contrato em comento, a exigência fiscal não deveria ser mantida.

Diante disso, tendo em vista a consagração da isenção tributária referente à Contribuição Previdenciária Patronal, bem como a própria natureza jurídica do Contrato de Aprendizagem, vê-se como pertinente o afastamento de encargos previdenciários sobre a remuneração de menores admitidos nas empresas como aprendizes. Da mesma maneira, entende-se que tal posicionamento aplica-se às Contribuições de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho – Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às Contribuições Parafiscais devidas aos terceiros (Art. 149, caput, CF), considerando que estas possuem idêntico fato gerador, sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços.

É nesse sentido que são cada vez mais frequentes decisões para suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os Contratos de Aprendizagem.

A MSH está à disposição para orientação e providências necessárias objetivando o reconhecimento desse direito.

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Novo campeonato marca início da parceria do paranaense e da Lubrax | Podium Stock Car Team com a estrutura comandada pelo engenheiro Thiago Meneghel

 

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A temporada 2023 da Stock Car será de casa nova para Júlio Campos e a equipe Lubrax | Podium Stock Car Team. A partir deste ano, a gestão operacional da equipe será chefiada pela TMG Racing, estrutura comandada pelo experiente engenheiro Thiago Meneghel.

 

A mudança deixou Campos otimista para a temporada, em que espera ser presença constante no top 10. Além disso, o intuito é voltar a subir no lugar mais alto do pódio nas 24 largadas que farão parte do campeonato.

 

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“Mudar sempre é bom e renova o ânimo e a motivação”, observou Campos, que vai para mais uma temporada a bordo do Chevrolet Cruze #4, que estampa as cores da Lubrax. “Será aprimeira vez que trabalho ao lado do Thiago, que tem ótimo currículo, reputação e competência comprovada. Ele também está vindo de um ciclo longo com outros parceiros e acho que a mudança de ares será benéfica para ambos. Tanto a equipe Lubrax | Podium, quanto eu, estamos ansiosos para este novo começo”, declarou.

Na noite da última terça (28), a equipe Lubrax | Podium Stock Car Team, patrocinada pela Vibra, apresentou os carros #4 de Júlio Campos e #19 de Felipe Massa. A revelação aconteceu em São Paulo, durante o Fórum da Rede de Postos Petrobras 2023. Esse é o maior evento do ano da Vibra para a revenda, onde apresenta o planejamento, as principais ações de marketing e os lançamentos de produtos para o ano.

 

 

Júlio Campos busca o top 10 na temporada Stock Car 2023

 

Carro para a temporada Stock Car 2023

Para a primeira etapa do campeonato, agendada para o próximo dia 2 de abril, em Goiânia (GO), Campos espera que o equilíbrio constatado no fim do último ano esteja ainda maior. “Cada vez mais, a Stock Car se decide nos detalhes. Todos os times se reforçaram do ano passado para cá, seja com alterações pertinentes ou com a manutenção de programas que já davam certo. Portanto, nossa meta é o top 10. Mesmo no início de nossa parceria, nos sentimos confiantes e preparados para chegar lá”, enfatizou.

Júlio Campos e Felipe MassaA programação da prova de abertura da Stock Car em 2023 começa nesta quinta e sexta-feira (dias 30 e 31, respectivamente), com sessões de treinos livres. A classificação acontece no sábado (1º), às 13h, com transmissão ao vivo pelo YouTube e canal SporTV. As duas largadas da primeira etapa ocorrem no domingo (2), a partir das 11h30, com transmissão ao vivo pela TV aberta na Band.

MS2 Comunicação
Jornalista Responsável: Glauce Schütz
glauce@ms2comunicacao.com.br
Texto: Geferson Kern

 

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