Créditos de IPI na entrada de insumo tributado  podem ser aproveitados na saída de produtos não tributados 

Por Alberto Martins, advogado tributarista da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, adquiridas pelas empresas geram saldo de crédito de IPI que podem ser aproveitados com outros tributos. Esse é o entendimento recente da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da Fazenda Nacional (EREsp n. 1.213.143). 


Buscava a Fazenda Nacional que prevalecesse o entendimento no sentido de vedar os créditos de IPI apurados pelas empresas relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos cuja saída é desonerada. Contudo, a Ministra Regina Helena Costa afirmou em julgamento que a Lei n. 9.779/99 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, devido à todas as empresas contribuintes do imposto. 


A Ministra complementou seu julgamento indicando que a Lei n. 9.779/99 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos. 


Assim, identificada pela empresa a impossibilidade de utilização do saldo de crédito apurado na entrada onerada, é autorizado pela Lei n. 9.430/96 o seu emprego com quaisquer outros tributos apurados pelo contribuinte. 


Cabe às empresas adquirentes de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, identificarem possíveis créditos de IPI não aproveitados em sua escrita fiscal visando o seu aproveitamento ante demais débitos tributários. 


A MSH Advogados se coloca inteiramente à disposição para orientar e esclarecer o assunto aos contribuintes. 

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