Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara salários recebidos por gestantes na pandemia ao Salário-maternidade

Por Amanda da Silva, analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


Com a pandemia do Novo Coronavírus, no país e no mundo, medidas de enfrentamento foram previstas, por meio de diversos regramentos legais, com o intuito de amenizar os impactos do período de emergência. 


Em maio deste ano, a Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento de qualquer empregada gestante de suas atividades profissionais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, podendo exercer o seu ofício em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de labor à distância. 

 
Ocorre que existem funções as quais não se coadunam com a prestação não presencial. Em relação à maioria dos serviços prestados a terceiros, em razão de suas peculiaridades e por conta de as empregadas terem sido contratadas especificamente para a atividade que desempenham mediante cessão de mão de obra, não há possibilidade de afastamento sem que haja, por isso, prejuízo de fato à prestação de serviços. 


Embora a Lei referida pretenda dar maior proteção à mulher grávida, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto. 


Diante disso, houve ajuizamento de Ação Ordinária por empresa de Florianópolis, cadastrada sob o nº 5016399-66.2021.4.04.7200/SC, cujo pedido principal foi no sentido da declaração do seu direito ao enquadramento dos afastamentos de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como Salário-maternidade, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos nos termos do que dispõe o Artigo 72 da Lei nº 8.213/91.  


Nessa demanda, em vista do indeferimento do pedido liminar, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do Agravo de Instrumento registrado sob o nº 5028306-07.2021.4.04.0000/SC, tendo havido a reforma da decisão, com a concessão da tutela provisória. Segundo o Tribunal, há, de fato, algumas atividades que não podem ser prestadas de maneira remota, pelo que enquadrou os salários pagos de gestantes afastadas em razão da pandemia como Salário-maternidade, restando autorizada, também, a compensação, conforme o Artigo 72 da Lei nº 8.213/91.  


Assim, tendo em vista que, conforme previsão legal, o Salário-maternidade não compõe a base de cálculo de INSS, para fins de pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, as empresas que efetuaram pagamentos de salários em virtude dos afastamentos de suas gestantes provocado pelo Coronavírus, diante desse entendimento, podem buscar a recuperação da contribuição ao INSS recolhida. 


Para tanto, a equipe da Machado Schütz & Heck Advogados Associados coloca-se à disposição para o auxílio de sua empresa no tratamento do assunto. 
 

Edição: Gleirice Machado Schütz 

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