Exclusão dos valores retidos pela empresa, a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Por Camila Pereira Cardoso, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Recentes decisões, da Justiça Federal de Minas Gerais e São Paulo vem reconhecendo o direito dos contribuintes, de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores retidos pelas empresas a título de contribuição previdenciária do empregado e imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Ocorre que, tanto a Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, alínea a, como a Lei 8.212/1991, no art. 22, incisos I a III, estipulam que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física, ou seja, destinados a retribuir o trabalho do empregado.

Nessa linha, as contribuições previdenciárias e IRRF, retidos do empregado, por força de lei federal, pelo empregador, não se prestam ao cumprimento das finalidades previstas nos dispositivos legislativos, tampouco integram o conceito de remuneração, o qual exclui verbas de caráter indenizatório, por exemplo.

Os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre estes conceitos de salário de contribuição, consignando que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre os ganhos habituais do empregado, afastando as importâncias pagas como indenização.

Diante disto, conclui-se que os tributos mencionados não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, na medida que não representam ganhos do empregado, nem se destinam a retribuir o trabalho.

Assim, estamos diante de mais um importante tema a ser debatido nas pautas tributárias, embate que envolve os interesses das empresas, com cenário favorável iniciando no judiciário.

Nossos profissionais ficam à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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