FUNRURAL: STF DESOBRIGA EMPRESAS DE FAZER A RETENÇÃO – JULGAMENTO EM FINALIZAÇÃO

Por Agenor Getelina Junior, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento da ADI 4395, movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade do Art. 25, da Lei 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária de produtor rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, com auxílio de empregados, bem como a hipótese de responsabilidade da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, por esse recolhimento, conforme previsto no art. 30, IV, do mesmo dispositivo legal.

Relativamente à cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por maioria, a Corte decidiu que é constitucional a sua exigência nos moldes estabelecidos pelo Art. 25 da Lei 8.212/91. Ou seja, aquele produtor pessoa física, que explora atividade agropecuária, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados, em substituição à folha de pagamentos, seguirá recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da sua produção.

Por outro lado, a maioria dos Ministros entendeu ser inconstitucional a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Em outras palavras, a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não se torna responsável pelo recolhimento da contribuição em nome do produtor rural pessoa física, ou seja, esta obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, matadouros, curtumes, cooperativas, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física.,

Por se tratar de julgamento virtual, cujo Plenário segue até 16 de dezembro, é necessário aguardarmos a proclamação do resultado para termos definida a tese que será fixada pela Corte, entretanto, o posicionamento dos Ministros, ao confirmar a jurisprudência do STF em relação ao tema em específico, deve se manter inalterado, desobrigando as empresas adquirentes do recolhimento da contribuição na condição de responsável.   

Dessa forma, a MSH coloca toda a sua expertise à disposição, para as devidas orientações aos contribuintes.

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