ICMS – Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação – STF julga inconstitucionalidade das alíquotas de 25% e 30%

Por Juliana Sarmento Cardoso, coordenadora na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


Conforme antes veiculado acerca do julgamento virtual, o STF, ontem em 22/11/2021, formou maioria no placar de votos a favor do contribuinte e contrários, portanto, à cobrança do ICMS de 25% e 30% nas faturas de energia elétrica e telecomunicações.


A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF não foi noticiada, mas, à semelhança do que ocorreu em outros casos julgados pela Corte, ainda deve ser trazida, eis que há pedido neste sentido nos autos do processo, podendo ser aplicada apenas aos processos em andamento, ou definir outro critério temporal.


Reconhecida pela maioria a inconstitucionalidade na cobrança das alíquotas de 25% e 30% de ICMS sobre as faturas de serviços de telecomunicação e energia elétrica, com a chancela do direito à aplicação da alíquota usualmente praticada (17% e 18%), surge também o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, em princípio, aos processos ajuizados.


O Plenário do STF acaba definindo o julgamento nos autos do processo ajuizado pelas Lojas Americanas, com efeitos entre as partes, mas, como deu origem ao Tema 745 de repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário, de modo que eventuais decisões individuais devem seguir este mesmo entendimento.


Os votos favoráveis da maioria, seguiram o Relator, Ministro Marco Aurélio, são dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux; o Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, mesmo posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso.


Importante vitória dos contribuintes, de grande repercussão, pois todos consomem energia elétrica, e os serviços de telecomunicação são cada vez mais corriqueiros, então representa relevante justiça não apenas fiscal, mas social, pela essencialidade à sociedade. 

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