Decisão permite compensar créditos de PIS e COFINS com débitos de contribuições previdenciárias anteriores ao e-Social

Decisão proferida pela juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo (MS nº 5021593-13.2020.403.6100), reconhe o direito de uma empresa realizar a compensação da integralidade dos créditos de PIS e COFINS, decorrentes de decisão transitada em julgado em processo anterior, com débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e Terceiros), determinando, assim, o afastamento da restrição imposta pelo Art. 26-A da Lei 11.457/2007[i].

Isto porque o citado, Art.26-A, inovou o ordenamento jurídico ao permitir a compensação das contribuições previdenciárias com qualquer tributo federal. Todavia, restringe tal direito ao determinar que somente é possível a compensação com tributos apurados após a utilização do e-Social.

Segundo a decisão, o reconhecimento de créditos, ocorrido com o trânsito em julgado, após a implantação do e-Social, não se sujeitaria a esta limitação, na medida em que, apesar de eventuais recolhimentos indevidos terem sido realizados anteriormente à sua implantação, somente há o efetivo direito a este crédito com a decisão definitiva, momento em que o Art.170-A, do CTN[ii], permite realizar a compensação.

Ademais, o fato de o Fisco tributar os juros decorrentes destes créditos como receita financeira, por entender se tratar de receita nova, reforça essa conclusão, haja vista não ser possível tratá-los como crédito novo para tributar, e o contrário disso, quando da compensação.

É sabido o quanto a folha de pagamento impacta no orçamento das empresas e esse entendimento pode representar um imenso fôlego de caixa àquelas com situações idênticas, as quais poderão dar vazão aos créditos reconhecidos judicialmente, sobre os quais havia impedimento da RFB em realizar as compensações com débitos de contribuição previdenciária anteriores à implantação do e-Social.


[i] Art. 26-A.   O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  


I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; 
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e   (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). 
§ 1º   Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:  
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:  
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e 
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e 
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: 
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e 
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. 
§ 2º   A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. 


[ii] Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Por Agenor Getelina Junior, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados

Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi

Assine nossa newsletter

Rolar para cima