Não Tributação da Indenização paga pela Ford – sentença Favorável

Por Gleirice Machado Schütz, advogada Head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Como já falamos por aqui, há duas situações notórias envolvendo a Ford Motor Company Brasil Ltda., as quais deram ensejo a uma série de discussões judiciais, nos últimos anos: o término da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado das concessões, em 2019; bem como o fim das operações de manufatura de automóveis nas fábricas de Camaçari/BA e Taubaté/SP, no ano de 2021, com a reestruturação do perfil de negócios até então praticado pela marca, resultando na extinção de diversas unidades de distribuição.

Nosso posicionamento é no sentido de que não pode haver incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores de indenização em decorrência disso, pois não constituem receita, renda ou lucro das empresas, somente servindo à tentativa de amenizar prejuízos irremediáveis.

E foi esse reconhecimento que a MSH obteve recentemente para uma empresa– parte de um grande grupo de concessionárias com sede no Estado de São Paulo –, em sentença favorável no caso específico de rescisões devido à saída das fábricas de veículo automotores do país (publicação em 27.01.23). Nesta decisão, foi declarada expressamente a ausência de relação jurídico-tributária que imponha à pessoa jurídica o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o valor total alcançado pela Ford.

Em 2020, já obtivemos êxito em nome de concessionárias por nós assessoradas, como noticiado à época, quanto à questão da fabricação de caminhões, com o reconhecimento da ausência da obrigação de recolher IRPJ e CSLL, em sentenças da Justiça Federal de Bauru/SP e da Justiça Federal de Campo Grande/MS. No ano de 2022, também o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP admitiu a adequação da não incidência desses tributos federais sobre os valores indenizatórios recebidos por uma empresa na mesma situação.

Essas decisões são fundamentais na busca de consolidação do nosso entendimento a respeito da matéria, principalmente em razão de que a tributação de mencionadas indenizações, além de não encontrar respaldo no sistema jurídico brasileiro, representa consentimento ao esvaziamento de suas finalidades.

A MSH está à disposição para orientar a sua empresa sobre este e outros assuntos do âmbito empresarial.

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