NOVAS REGRAS DE AFERIÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Por Anne Riegel, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Em 29/12/2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.152/2022, que altera a legislação sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e dispõe sobre as novas regras de preço de transferência para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de empresas domiciliadas no Brasil, que realizem operações controladas com partes relacionadas no exterior, a fim de adequar o sistema brasileiro aos padrões internacionais de apuração do transfer price.  

Apesar de definir cinco métodos distintos de cálculo dos Preços de Transferência, a Medida prevê, no parágrafo 2º do artigo 11, que o “método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis entre pessoas não relacionadas. Tal método atende ao princípio do Arm’s Lenght, segundo o qual os termos e condições de uma transação controlada serão determinados de acordo com aqueles que seriam definidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

A Medida, segundo informações prestadas pelo Palácio do Planalto à época de sua publicação, tem por objetivo a correção de “lacunas e fragilidades existentes no atual sistema” e “problemas decorrentes de desalinhamento” com o padrão de aferição estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), buscando, com isso, facilitar a inserção do Brasil no mercado internacional.

Com relação à sua eficácia, é importante salientar que sua vigência se iniciou com sua publicação, mas com produção de efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção daqueles contribuintes que optarem pela aplicação no ano-calendário de 2023, conforme prevê o Art. 46 da Medida.

Por fim, convém mencionar que o Congresso Nacional tem até 120 dias para realizar a conversão da Medida Provisória em lei, inclusas as alterações pertinentes, sendo certo que, não havendo sua conversão, o Congresso deverá regular os efeitos decorrentes das relações jurídicas perfectibilizadas durante sua vigência.

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca desta e das demais alterações introduzidas no cenário jurídico tributário no ano de 2023.

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