Obrigações da LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS para empresas

Por Luis Gustavo de Paula Lock, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados. 


No âmbito da sistemática legal de apuração e recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas, são autorizados os descontos de créditos, oponíveis aos débitos, sobre os valores dos custos e despesas incorridos para o desenvolvimento da atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/03.  


A legislação trata o termo “insumo” de maneira conceitual, genérica e subjetiva. Assim, diante da indefinição apresentada, surgiram diversas discussões a respeito. No âmbito do CARF, atualmente, prevalece o posicionamento no sentido de que devem ser considerados insumos, para fins das contribuições ao PIS e à COFINS, os bens e os serviços que são imprescindíveis à (a) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (b) prestação de serviços; e que possibilitarão a geração de receita. Dessa forma, para definir se um bem ou serviço pode gerar créditos, na condição de insumo, há que se verificar em que grau esse bem ou serviço é de fato necessário para a produção dos bens destinados à venda ou para a prestação do serviço. Quer isso dizer que deverá ser visualizada a essencialidade do bem ou serviço, no contexto de produção ou prestação de serviços objeto da empresa.  


Foi nessa linha que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia (Recursos Repetitivos – Tema nº 779/STJ), a definição de que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento de cada atividade econômica. 


Feitas essas considerações, não se pode ignorar a essencialidade inerente às adequações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, cujas despesas apresentam potencial de gerar créditos de PIS e COFINS. 


O tema inclusive já é objeto de ação judicial com sentença favorável ao contribuinte. Proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), a decisão aborda justamente os custos para implantação da LGPD. O trecho a seguir, extraído da sentença mencionada, bem ilustra o cenário interessante que pode estar se formando: 


“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.709/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos (…). Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. Diante do exposto, concedo a segurança para: – determinar que a autoridade coatora (1) considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018, ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que transitada em julgado esta sentença.”


Assim, as empresas que estão investindo em implantação e cumprimento das diretrizes fixadas pela LGPD, em sua estrutura organizacional, com adesão obrigatória à norma, podem buscar judicialmente o seu direito, tentando garantir a ampla fruição dos créditos de PIS e COFINS sobre seus custos.

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