Leasing e crédito de PIS/COFINS

É permitido tomar crédito de PIS/Cofins sobre leasing, desde que o bem seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.

 

Este tema foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta 205/2017 (DOU de 18/05).

 

As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.

 

No entanto, para a Receita Federal é vedado o crédito de PIS/Cofins caso o bem objeto de leasing já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 

Dispositivos legais:

 

PIS – Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.

 

Cofins – Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.

 

Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.

 

Por Josefina do Nascimento.

 

Fonte: Siga o Fisco – Associação Paulista de Estudos Tributários.

 

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