PIS e COFINS – Restituição sobre a venda de cigarros

Por Paulo Finn, coordenador do Núcleo Fiscal na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


A venda de cigarros sujeita-se ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS, na qual a responsabilidade do pagamento das contribuições é atribuída a um terceiro sujeito, que não o sujeito passivo natural da operação mercantil. Ou seja, a sistemática de arrecadação onde o ônus do tributo devido na operação é designado a outro contribuinte antes da venda ao consumidor final. O que nos traz dois componentes à relação tributária:


– Contribuinte substituto: o responsável pela retenção e recolhimento do tributo; 


– Contribuinte substituído: aquele que suporta o ônus tributário, cujo valor foi retido pelo responsável tributário (substituto). 

  
Esse sistema de arrecadação, para ser aplicado, apresenta base de cálculo presumida ou estimada e em grande parte dos casos essa presunção é superior à realidade, ou seja, o imposto é pago sobre uma base de cálculo maior que o preço de venda ao consumidor (valor da operação). 


No caso de PIS e COFINS, as bases de cálculos presumidas são alcançadas pela multiplicação dos coeficientes de 3,42 e 2,9169, respectivamente (Leis nº 10.865/2004 e 11.196/2005), sobre os preços de venda ao consumidor. Na prática, uma carteira de cigarro que é vendida ao consumidor final por um valor, tem seu imposto pago sobre uma base 3 vezes superior. 


A distorção foi submetida ao STF (Supremo Tribunal Federal) através do RE 596832, com reconhecimento de Repercussão Geral sob o tema nº 228, firmando o entendimento da possibilidade de restituição dos valores recolhidos à maior no regime de substituição tributária de PIS e COFINS, nos casos em que a base de cálculo efetiva (preço de venda) for inferior à base presumida (base de cálculo do imposto paga de forma antecipada). 


Com a repercussão geral definida e seu trânsito em julgado ocorrido em 18/11/2020, os varejistas vendedores de cigarros, por serem os responsáveis pela tributação de PIS e COFINS da cadeia produtiva, podem recuperar os valores pagos a maior de forma administrativa, alcançando ressarcimentos em média de 7,32% sobre o preço de venda dos produtos. 


Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2659948


Acesso em: 06/12/2021

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