Por Gleirice Machado Schütz, advogada da MSH Advogados.
Muitos contribuintes que efetuaram pedidos de restituição/compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil, por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, vêm sofrendo com a morosidade da Administração Tributária Federal, cuja espera na apreciação pode demorar longos períodos, com o transcurso de meses e até mesmo de anos para a obtenção de uma resposta.
Acontece que a legislação pátria protege os contribuintes que estejam passando por tal situação, albergando o direito de análise dos seus pedidos em tempo aceitável, considerando-se o equilíbrio entre a demanda fazendária e os interesses dos contribuintes, conforme a norma prevista Artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, fundamentada no Princípio Constitucional da razoável duração do Procedimento Administrativo, nos termos do Artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Veja-se que a norma contida no Artigo 24, da Lei nº 11.457/07, positiva o princípio da eficiência da Administração Pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, sendo ele de, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Saliente-se que foi através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que a razoável duração do processo foi erigida à categoria de direito fundamental. Dessa maneira, fica claro que a duração razoável do Processo Administrativo Fiscal, prazo este estabelecido pela lei como tal, possibilita a efetivação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública, inerentes e, desse modo, indispensáveis à operacionalização do sistema jurídico brasileiro.
O Artigo 2o da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, no mesmo patamar da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema nº 269/STJ, o qual dispõe que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”
Diante desse cenário, é importante que os contribuintes estejam atentos ao transcurso do tempo de apreciação de seus pedidos, podendo ingressar com medida judicial com pedido liminar, para sua imediata análise, no caso de a demora fazendária ultrapassar o prazo máximo previsto na legislação para tanto, garantindo um retorno financeiro sempre bem-vindo no cotidiano empresarial.