Preço de transferência: MP 1152/2022 define novas regras

A Medida Provisória nº 1152/2022 foi publicada em 29/12/2022 . Esta MP altera a legislação sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dispõe sobre as novas regras de preço de transferência para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas domiciliadas no Brasil que realizem operações controladas com partes relacionadas no exterior.

 

A MP busca adequar o sistema brasileiro aos padrões internacionais de apuração do transfer price.  

 

A Medida Provisória define cinco métodos distintos de cálculo do Preço de Transferência. No entanto, a MP prevê, no parágrafo 2º do artigo 11, que o “método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis entre pessoas não relacionadas.

 

Tal método atende ao princípio do Arm’s Lenght. O princípio afirma que os termos e condições de uma transação controlada serão determinados de acordo com aqueles que seriam definidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

 

A MP 1152/2022, segundo informações prestadas pelo Palácio do Planalto à época de sua publicação, tem por objetivo corrigir “lacunas e fragilidades existentes no atual sistema” e “problemas decorrentes de desalinhamento” com o padrão de aferição estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

Busca, com isso, facilitar a inserção do Brasil no mercado internacional.

 

Alterações no preço de transferência não são imediatas

 

Com relação à sua eficácia, é importante salientar que a vigência iniciou na data de sua publicação. Porém, a produção de efeitos é apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. Excluem-se aqueles contribuintes que optarem pela aplicação no ano-calendário de 2023, conforme prevê o Art. 46 da Medida.

 

Por fim, convém mencionar que o Congresso Nacional tem até 120 dias para realizar a conversão da MP 1152/2022 em lei, inclusas as alterações pertinentes. Não havendo conversão, o Congresso deverá regular os efeitos decorrentes das relações jurídicas perfectibilizadas durante a vigência.

 

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca desta e das demais alterações introduzidas no cenário jurídico tributário no ano de 2023.

 

Por Anne Riegel, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Assine nossa newsletter

Rolar para cima