Primeira Turma do STJ consolida direito a créditos de PIS e COFINS aos contribuintes do regime monofásico

Por Agenor Getelina Junior, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


É possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Com esses fundamentos, oriundos do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.222.308; 1.861.790; 1.885.039; 1.889.788; 1.893.525; 1.894.133; de relatoria do Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma das duas especializadas em matéria tributária da Corte, em Sessão do dia 23.02.2021, consolida de vez o entendimento no sentido de admitir o direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS, nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.033/04[i], relativamente aos produtos para os quais a legislação prevê alíquota zero, suspensão, isenção e não-incidência dessas contribuições, para sua revenda, o que se convencionou chamar de regime monofásico de tributação.

Esse posicionamento traz imensos benefícios aos distribuidores, atacadistas e varejistas, os quais, por força de legislação, comercializam produtos com previsão de alíquota zero de PIS e COFINS, eis que importadores e industriais são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições com alíquota majorada, no entanto, se veem impedidos do creditamento, na medida em que, para o Fisco, como não há incidência sucessiva das contribuições, é impossível às empresas se creditarem.

Ocorre que, a RFB, ao manter esse posicionamento, desconsidera a expressa disposição legal negando o direito ao crédito nessas operações, posicionamento rechaçado no Poder Judiciário, conforme explanado.

O Tema ainda será apreciado pela 1ª Seção, que converge as duas Turmas-STJ, através do julgamento no processo nº 1109354/SP, hoje suspenso com pedido de vista da Min. Regina Helena Costa, mas a definição em 50% da composição já inspira bons resultados aos contribuintes.

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[i] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

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