STF DETERMINA NOVOS EFEITOS À COISA JULGADA

Por Juliana Sarmento – Coordenadora na Machado Schütz & Heck Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento dos Temas 881 (Recurso Extraordinário nº 949.297) e 885 (Recurso Extraordinário nº 955.227) de repercussão geral, determinou, em 8 de fevereiro de 2023, que decisões individuais definitivas, ou seja, transitadas em julgado, perderão seus efeitos após e se o mesmo caso vier a ser julgado pelo STF em sentido contrário supervenientemente.
A perda de efeitos da decisão é imediata, sem a necessidade de ação rescisória, de modo que tem implicações futuras em relações de tributação continuada, em caso de posterior modificação.
Como se equipara a criação de novos tributos, a retomada na cobrança destes tributos deve respeitar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, nos casos de contribuições a seguridade social, 90 dias.
Não foi deferida a modulação de efeitos, de modo que está autorizado cobrar os tributos que estejam em desacordo com o posicionamento do STF, a partir das decisões que autorizam a não cobrá-los, questão que ainda pode ser enfrentada em embargos de declaração.
Frise-se, havendo mudança de entendimento acerca da constitucionalidade de determinado tributo já julgado em ADI ou em repercussão geral (que tem efeito coletivo -matéria que atinge a todos contribuintes), interrompem automaticamente as decisões anteriores, mas deve respeitar três pilares importantes: IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE (COBRANÇA NO PRÓXIMO ANO) E NOVENTENA (COBRANÇA APÓS 90 DIAS, CONTRIBUIÇOES SOCIAIS E DE SEGURIDADE SOCIAL).
A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca das alterações introduzidas no cenário jurídico tributário, bem como para orientá-lo sobre os próximos passos.

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