STF – Não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte – Tema 1099

Por Márcio Alves da Silva, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Em recente julgado realizado na data de 25 de agosto do corrente ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

Salientou ainda em seu voto, Ministro Relator Dias Toffoli, que, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), o Tribunal Pleno já havia fixado a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

Suscita-se que esse tema também já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou, em 1996, a Súmula 166: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, bem como analisado em  rito dos recursos repetitivos (REsp 1.125.133/SP), quando definiu que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação com transferência de propriedade.

Assim, estamos diante de mais um importante julgamento de nossa Corte Suprema sobre tema recorrente em processos tributários, embate que envolve os interesses de nossos contribuintes, com decisão favorável em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Qualquer dúvida, nossos profissionais ficam à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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