STJ julga tributação de adicional de quebra de caixa

A tributação do chamado adicional de quebra de caixa, concedido a profissionais que lidam diariamente com dinheiro, começou a ser julgada pela 1ª Seção do STJ.

 

Na sessão desta quarta-feira (8/3), os ministros iniciaram o debate se há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. No entanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O argumento que alegou foi precisar de mais tempo para analisar o caso.

 

De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial. Em razão disso, não há incidência de contribuição previdenciária.

 

Porém, a maioria da 2ª Turma entende o contrário. Ou seja: que o fato de o adicional ser pago mês a mês – e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa – evidenciam o caráter salarial da verba.

 

Na 1ª Seção do tribunal, formada pelos ministros dessas duas turmas, o placar está 4 x 2 pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba da quebra de caixa.

 

Relator é favorável aos contribuintes na tributação de adicional de quebra de caixa

 

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, foi favorável aos contribuintes. Para ele, a verba da quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja contribuição previdenciária.

 

Assim também entendeu a ministra Regina Helena Costa que considerou a finalidade do auxílio de quebra de caixa. “Se formos focar no que realmente interessa fica muito difícil sustentar que ele não reveste natureza indenizatória”, sustentou.

 

Regina Helena entende que tal verba tem natureza indenizatória e foi criada para compensar os riscos assumidos pelo empregado que trabalha diretamente com o caixa do local.

 

“É uma indenização pré-fixada diante do óbvio de que quem lida com caixa tem grande chances de cometer um erro e se cometer o erro será punido. Isso não modifica a natureza da verba criada para indenizar de um risco muito provável. A habitualidade não tem nada a ver com isso”.

 

O ministro Og Fernandes apresentou divergência. Ele afirmou que a verba de quebra de caixa tem natureza remuneratória e portanto deve incidir a contribuição previdenciária.

 

A ministra Assusete Magalhães também entendeu dessa forma. Para ela, a quebra de caixa é um ganho habitual do empregado em valor fixo. Portanto, segundo a constituição, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário a fim de contribuição previdenciária.

 

“Sendo a verba paga como escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário detém natureza salarial, estando sujeita a incidência da contribuição previdenciária”, afirmou.

 

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina também votaram desta maneira. Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos do processo.

 

Por: Livia Scocuglia – Brasília.

Edição e SEO: Alexandre Bertolazi

 

Fonte: https://jota.info/tributario/stj-julga-tributacao-de-adicional-de-quebra-de-caixa-09032017

 

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