Com entendimentos opostos nas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, a tributação do chamado adicional de quebra de caixa, concedido a profissionais que lidam diariamente com dinheiro, começou a ser julgada pela 1ª Seção do tribunal.
Na sessão desta quarta-feira (8/3), os ministros iniciaram o debate se há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. O julgamento, no entanto, foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que alegou precisar de mais tempo para analisar o caso.
De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária.
Porém, a maioria da 2ª Turma entende o contrário, ou seja, que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.
Na 1ª Seção do tribunal, formada pelos ministros dessas duas turma, o placar está 4 x 2 pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba da quebra de caixa.
O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, foi favorável aos contribuintes. Para ele, a verba da quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja contribuição previdenciária.
Assim também entendeu a ministra Regina Helena Costa que considerou a finalidade do auxílio de quebra de caixa. “Se formos focar no que realmente interessa, para que serve o auxílio quebra de caixa, fica muito difícil sustentar que ele não reveste natureza indenizatória”, sustentou.
Para Regina Helena, tal verba tem natureza indenizatória e foi criada para compensar os riscos assumidos pelo empregado que trabalha diretamente com o caixa do local.
“É uma indenização pré-fixada diante do óbvio de que quem lida com caixa tem grande chances de cometer um erro e se cometer o erro será punido. Isso não modifica a natureza da verba criada para indenizar de um risco muito provável. A habitualidade não tem nada a ver com isso”.
A divergência foi apresentada pelo ministro Og Fernandes que afirmou que a verba de quebra de caixa tem natureza remuneratória e portanto deve incidir a contribuição previdenciária.
A ministra Assusete Magalhães também entendeu dessa forma. Para ela, a quebra de caixa é um ganho habitual do empregado em valor fixo e a constituição diz que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário a fim de contribuição previdenciária.
“Sendo a verba paga como escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário detém natureza salarial, estando sujeita a incidência da contribuição previdenciária”, afirmou.
Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina também votaram desta maneira. Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos do processo.
Livia Scocuglia – Brasília.
Fonte: https://jota.info/tributario/stj-julga-tributacao-de-adicional-de-quebra-de-caixa-09032017