TRF4 decide – PIS/COFINS não incide sobre bonificações no varejo

Por Juliana Sarmento, coordenadora do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

As atividades comerciais realizadas por supermercados, o varejo em geral, e a sua relação com fornecedores tem características próprias e inúmeros instrumentos de negociação foram sendo instituídos para favorecer a troca entre eles, como é o caso das bonificações pagas através de diferentes práticas nas quais não há receita auferida, estes instrumentos de negociação, ne verdade, permitem aos varejistas ajustar seus dispêndios à realidade econômica e a gastos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Não obstante o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta Cosit 202/2021 o considerando como receita, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio, em julgamento no processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100, através de recente decisão em composição estendida, que envolve a presença de outros julgadores convocados além da composição original da Turma especializada em matéria tributária, reiterar seu posicionamento, no sentido de que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição, com exceção dos valores recebidos em dinheiro.

A decisão se resume no sentido de que “Em síntese, os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.” A ementa da decisão deixa claro que “Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.“

Em oportunidade anterior, o Tribunal já havia sinalizado sobre seu posicionamento, no julgamento do processo n. 5051721-74.2012.4.04.7100, expressamente decidiu que “descontos ou bonificações em mercadorias representam apenas uma diminuição do custo de aquisição junto aos fornecedores. Os valores cobrados dos fornecedores, a título de publicidade dos produtos daqueles que vende, são ressarcimentos de custos, não representando receita ou faturamento. Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo do PIS.”

Dessa forma, considerando a clareza das normas legais de regência, já havendo consolidação pelo judiciário, sob o olhar de importante composição de julgadores em matéria tributária, a fim de se resguardar da exigência de Pis/Cofins sobre os valores pagos à título de bonificações e demais redutores de custos, poderão os supermercadistas, varejistas, ingressar em juízo neste sentido e assim também recuperar eventuais recolhimentos efetuados nos últimos 05 anos a este título.

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