Utilização de precatórios na transação tributária

Por Anne Riegel, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A utilização de precatórios foi autorizada, inicialmente, pela Portaria PGFN nº 9.917/2020, capítulo VI, artigo 57 e seguintes, embora não houvesse previsão legal para tanto na redação originária da Lei 13.988/2020. Entretanto, a partir das alterações trazidas pela Lei 14.375/2022, foi incluído no artigo 11 da Lei 13.988/2020 o inciso V, possibilitando a utilização precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Assim, a Portaria 6.757/2022, ao dispor sobre as normas gerais relativas às transações federais junto à PGFN e à RFB, assim referiu sobre o uso de precatórios:

Art. 78. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.
Art. 79. Para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:
I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

Necessário destacar que, diferentemente do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, a utilização dos precatórios possui maior abrangência, bastando que seja formalizada transação, individual ou por adesão, e realizado o pagamento do pedágio (entrada), quando houver. Não obstante, importante ressaltar que, no caso dos precatórios, embora haja economia tributária na sua utilização, o deságio relativo à aquisição do título é tributado.

Assim, os contribuintes que tenham débitos passíveis de transação poderão utilizar os precatórios para a sua amortização, sem maiores limitações.

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do caso.

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